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Direito Penal Europeu (Cód. do Produto: 36)


Autor(a): José Antonio Farah Lopes de Lima
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Informações:
ISBN: 978-85-89857-95-6
Páginas: 276
Ano: 2007
Edição: 1
Acabamento: Brochura
Formato: 14x21
Descrição:
Sendo brasileiro e tendo a oportunidade de vivenciar a transformação histórica do continente europeu em uma União Política, com implicação em todas as atividades econômicas e sociais do "Velho Mundo", temos por fim com esta obra realizar uma análise e apresentar algumas perspectivas sobre o Direito Penal Europeu, ou seja, o Direito Penal da União Européia. Assim, o operador do direito no Brasil que milita na área penal e processual penal terá uma ferramenta de reflexão comparatista para fazer avançar seus próprios sistemas jurídicos, ou seja, em âmbito nacional e regional (Mercosul).

Tendo em vista a alta complexidade da matéria, pois requer o conhecimento profundo de um Direito altamente técnico - o Direito Comunitário Europeu -, e sua relação com o Direito Penal, procuraremos, na medida do possível, apresentar conceitos básicos sobre o sistema jurídico da União Européia, de modo que o leitor possa acompanhar nossa trajetória. Porém, devemos admitir que o leitor que previamente já possui conhecimento do Direito Comunitário terá muito menor dificuldade de seguir nossa reflexão, tendo a possibilidade de aprofundar sua investigação científica nos aspectos penais, substantivos e adjetivos.

A legislação penal tornou-se objeto de uma competência compartilhada entre as instituições comunitárias européias e os Estados nacionais. Tal constatação, mais do que se fundamentar em uma atribuição explícita de poderes decorrentes dos Tratados Europeus, é o resultado de uma evolução normativa e de uma coincidência de interesses entre o Direito da União Européia e o Direito Penal nacional.

Dois movimentos histórico-jurídicos contribuíram para o esboço de um tal equilíbrio normativo. De um lado, a extensão progressiva dos campos de intervenção da legislação penal nacional e a relevância crescente dada à regulamentação da vida empresarial, de uma maneira geral (direito comercial, do trabalho, do consumo, do ambiente, societário, etc.). Assim, um Direito Penal nacional de vocação econômica, de caráter evolutivo, se destina a cruzar com o sistema de normas supranacionais que regem o Mercado Comum Europeu, normas estas de natureza essencialmente econômicas. Por outro lado, ocorre o crescimento dos "pilares" considerados menores na perspectiva de construção européia, ou seja, a Defesa (segundo pilar) e a Justiça (terceiro pilar), que visa atribuir à União Européia uma dimensão política mais reforçada, onde a segurança externa (defesa) e interna (justiça) constituem dois atributos fundamentais. Dentro deste contexto, o processo de fortalecimento da questão Justiça - Justiça e Assuntos Internos através do Tratado de Maastrich, Liberdade, Segurança e Justiça através do Tratado de Amsterdã - acarretou uma multiplicação de eixos de intervenção da produção normativa européia, determinando uma "invasão" de campos tradicionalmente vinculados à soberania nacional, como certas matérias antes exclusivas ao Direito Penal nacional.

Este duplo dinamismo faz surgir fragmentos normativos que se encontram ao mesmo tempo sob o império do Direito da União Européia e do Direito Penal Nacional. As superposições, as interseções entre os dois conjuntos normativos apresentam zonas de interferência, zonas "cinzas", setores que precisam ser regulamentados. Esta interseção é o resultado da combinação de fontes européias e internas, da qual o Direito Penal não escapa aos mecanismos de irradiação normativa provenientes das instituições européias. Muitas dificuldades aparecem na construção desta interseção normativa, visto que a linearidade aparente das relações entre o Direito Europeu e o Direito Nacional é desmentido pela variedade de instrumentos normativos aos quais a União Européia recorre (Diretivas, Regulamentos, Convenções, Ações Comuns, Decisões-Quadro) e pela complexidade dos mecanismos de integração nacional do Direito Europeu. Deve-se trabalhar com uma lógica cartesiana flexibilizada, ou seja, de natureza híbrida, combinatória, sistêmica, que permita a apreciação da regulamentação normativa em função não somente da coexistência de fontes normativas de graus distintos, mas também da força que elas apresentam e das interações sobre o plano dos efeitos de natureza jurídica.

Interseções entre espaços jurídicos distintos e interações entre fontes normativas diversas delimitam o universo desta obra. Algumas questões se apresentam ao penalista neste momento diante de tal realidade normativa, concernentes ao esboço de um sistema penal da União Européia:

- Este sistema penal europeu já existe ?
- Quais são seus conteúdos e princípios fundamentais?
- Existe a necessidade de uma formulação expressa das regras e princípios?
- Qual a legitimidade democrática das instituições européias para formularem normas penais?
- Existe uma Polícia Européia e um Ministério Público Europeu?
- Existe uma Corte de Justiça Penal Européia?
- Quais serão os próximos passos deste sistema penal europeu, seus desenvolvimentos futuros?

Acompanhando a construção gradual do Direito Penal Europeu, procuraremos fazer um breve balanço a partir de cinquenta anos de Direito Comunitário na Europa e verificar sua influência no Direito Penal dos Estados-membros da União Européia. Tal dimensão normativa tem interesse tanto teórico, para os cientistas do Direito, quanto prático, seja para o intérprete, o juiz em primeiro lugar, obrigado a se confrontar com tal conjunto normativo ao proferir decisões em matérias inseridas na citada zona de interferência, seja para o legislador, que tem a vocação de formular uma política criminal européia integrada às políticas penais nacionais.

Também pretendemos apresentar os aspectos principais do denominado Corpus Iuris, que estabelece disposições penais para a proteção financeira da União Européia, projeto elaborado por um grupo de especialistas dos diversos Estados-membros, a partir de uma demanda do Parlamento Europeu. Este texto doutrinário tem o mérito de ser - no contexto de uma reflexão sobre a competência penal da União Européia - um ponto de partida bastante avançado para uma possível evolução em direção à unificação (mesmo que parcial e mitigada) do Direito Penal e Processual Penal à escala regional, atraindo a atenção dos juristas e políticos europeus sobre a matéria. Ao mesmo tempo, este Corpus Iuris representa um ponto de chegada, pois ele cristaliza, dentro de uma visão micro-sistêmica, um certo número de soluções extraídas do espaço penal europeu nos últimos anos, bem como oriundas dos princípios e garantias comuns às ordens jurídicas dos Estados-membros. Destarte, a remissão ao Corpus Iuris - mais como modelo de reflexão teórica do que como instrumento normativo operacional - poderá nos servir de referência ao longo de toda nossa análise sobre a construção de um Direito Penal Europeu. Deve-se destacar que procuramos enriquecer esta obra com a inserção da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, que desenvolve e vivifica a Convenção Européia de Direitos Humanos quanto às regras e garantias vinculadas ao direito penal e processual penal.

Este livro, deste modo, tem dois objetivos principais:
1. A introdução e difusão do conhecimento da matéria Direito Penal Comunitário, ainda inexistente no Brasil, particularmente em relação ao Direito Penal Europeu.
2. Instrumentalizar os operadores do direito do Brasil com uma fonte de Direito Comparado no tocante ao Direito Penal, para que possam se inspirar nos Textos normativos europeus (Tratados, Convenções, Diretivas, etc.) e na jurisprudência da Corte de Luxemburgo - Corte de Justiça da Comunidade Européia, a fim de construir um prospectivo e eventual Direito Penal Comunitário no âmbito do MERCOSUL.
Esta obra, portanto, é recomendada aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e demais profissionais do Direito, cuja esfera de atuação abarca, direta ou indiretamente, a questão do Direito Penal e sua relação com o Direito Comunitário (ou Direito da Integração).
Sumário:
Introdução

Síntese cronológica de construção da União Européia


TÍTULO I
DIREITO PENAL EUROPEU:
ELEMENTOS ESSENCIAIS E SUAS RELAÇÕES

Capítulo 1
Os elementos componentes do Direito Penal Europeu
A) Matéria penal
• As noções autônomas elaboradas pela Corte de Estrasburgo
Julgado Engel e al. c/ Países Baixos, 8 de junho de 1976.
Julgado Konig c/ RFA, 28 de junho de 1978.
• A matéria penal
1. Sanções administrativas
Julgado Ozturk c/ Alemanha, 21 de fevereiro de 1984.
2. Sanções fiscais
Julgado Bendenoun c/ França, 21 de fevereiro de 1994.
B) Direito comunitário

Capítulo 2
O jogo das relações binárias
A) Relação de indiferença
B) Relação de coincidência
C) Relação de interferência


TITULO II
AS RELAÇÕES DE COINCIDÊNCIA

Capítulo 1
Rumo a um Direito Penal Comunitário?
A) Violação da soberania nacional
1. A posição tradicional – domínio reservado aos Estados
2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária
B) O respeito do princípio vinculado ao Estado de Direito
1. Os argumentos desfavoráveis à competência penal comunitária: as garantias do sistema penal
2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária: a evolução democrática da União Européia
C) O princípio da especialidade das competências comunitárias
1. Os argumentos desfavoráveis à competência penal comunitária
2. Os argumentos favoráveis à competência penal comunitária: a busca de uma base jurídica – fundamento de validade desta competência

Capítulo 2
Rumo a um Processo Penal Comunitário?
A) O projeto de um processo penal comum em matéria de proteção dos interesses financeiros – Corpus Iuris
• Histórico de criação do Corpus Iuris
1. O Corpus Iuris e os princípios gerais do processo
1.1 O princípio da legalidade dos delitos e das penas
1.2 O princípio da culpabilidade como fundamento da responsabilidade penal
1.3 O princípio de proporcionalidade das penas
1.4 O princípio da territorialidade européia
1.5 O princípio da garantia judiciária
• As garantias gerais do processo equitativo – o direito a um tribunal
Julgado Golder c/ Reino Unido, 21 de fevereiro de 1975
• O direito a um recurso efetivo
Kudla c/ Polônia, 26 de outubro de 2000
1.6 O princípio do processo contraditório
• A paridade de armas
Julgado Borgers c/ Bélgica, 30 de outubro de 1991.
Julgado Niderost – Huber c/ Suíça, 18 de fevereiro de 1997.
1.7 O princípio da aplicação subsidiária do direito nacional
Art. 35. A subsidiariedade do direito nacional em relação ao direito comunitário
2. Regras comunitárias de direito penal geral e especial
Art. 1. Fraude ao orçamento comunitário
Art. 2. Fraude em matéria de atribuição de um contrato público
Art. 3. Corrupção
Art. 4. Abuso de função
Art. 5. Malversação
Art. 6. Revelação de segredos funcionais
Art. 7. Lavagem de capitais e receptação
Art. 8. Associação criminosa
Art. 9. Penas
Art. 10. Elemento subjetivo
Art. 11. Erro
Art. 12. Responsabilidade penal individual
Art. 13. Responsabilidade penal do chefe de empresa
Art. 14. Responsabilidade penal dos grupamentos
Art. 15. Medida da pena
Art. 16. Circunstâncias agravantes
Art. 17. Penas aplicáveis no caso de concurso de infrações
3. A fase preparatória unificada
Art. 18. Estatuto e composição do Ministério Público Europeu
Art. 19. Notitia criminis ao Ministério Público Europeu e oferecimento da denúncia
Art. 20. Poderes de investigação do Ministério Público Europeu
As liberdades da pessoa física: O direito à liberdade e à segurança
I – A regularidade da privação de liberdade (art. 5, § 1, CEDH)
Winterwerp c/ Países Baixos, 24 de outubro de 1979.
II – As garantias reconhecidas às pessoas suspeitas do cometimento de infrações
Brogan e al. c/ Reino Unido, 29 de novembro de 1988.
III – As garantias reconhecidas a toda pessoa privada de liberdade
De Wilde, Ooms e Versyp c/ Bélgica, 18 de junho de 1971.
Art. 21. Encerramento da fase preparatória
Art. 22. Exercício e extinção da ação penal pública
Art. 23. Execução dos julgamentos
Art. 24. Competência ratione loci
Art. 25. Fase preparatória
4. A fase de julgamento harmonizada
Art. 26. Fase de julgamento
• O direito à boa administração da justiça: independência e imparcialidade do tribunal
Julgado Hauschildt c/ Dinamarca, 24 de maio de 1989.
Art. 27. Recurso junto às jurisdições nacionais
Art. 28. Recurso à Corte de Justiça das Comunidades Européias
Art. 29. Os direitos do acusado
• Os direitos da defesa
1. O direito de não auto-incriminação
John Murray c/ Reino Unido, 8 de fevereiro de 1996.
2. O comparecimento pessoal e o direito à assistência de um defensor
Julgado Poitrimol c/ França, 23 de novembro de 1993.
3. O direito de “interrogar” (ou confrontar) as testemunhas
Julgado Kostovski c/ Holanda, 20 de novembro de 1989.
4. O direito a um processo célere
Art. 30. Os direitos da Comissão Européia como parte civil
Art. 31. O ônus da prova
Direito à presunção de inocência
Julgado Allenet de Ribemont c/ França, 10 de fevereiro de 1995.
Art. 32. As provas admitidas
Art. 33. A exclusão das provas obtidas em violação das regras de direito
Art. 34. Publicidade e sigilo
Julgado Pretto c/ Itália, 8 de dezembro de 1983.
I – A publicidade do processo
Art. 35. A subsidiariedade do direito nacional em relação ao direito comunitário
B) O projeto de um Ministério Público Europeu: Do Corpus Iuris ao Tratado Constitucional Europeu

Capítulo 3
O Direito quase-penal e o procedimento aplicável
A) O sistema de sanções administrativas punitivas em matéria de proteção aos interesses financeiros comunitários
B) Procedimento quase-penal comunitário: os controles e verificações locais


TITULO III
RELAÇÕES DE INTERFERÊNCIA

Capítulo 1
O Direito da União Européia e o Direito Penal Interno, uma competência compartilhada
A) As zonas de interferência
1. O domínio econômico: o objetivo de criação de um Mercado Comum
2. Os direitos fundamentais: o projeto de uma Carta da União Européia
a) A afirmação jurisprudencial dos direitos fundamentais
b) A consagração normativa nos Tratados Comunitários
c) A adesão da União Européia à Convenção Européia de Direitos Humanos
d) A Carta Européia de Direitos Fundamentais
3. O déficit de segurança: o reforço dos controles em uma Europa unida
a) A cooperação em matéria de Justiça e Segurança Interna no Tratado de Maastricht
b) O Espaço de Justiça, Segurança e Liberdade no Tratado de Amsterdã e os Acordos de Schengen
B) Os princípios reguladores
1. O princípio de subsidiariedade
2. O princípio de proporcionalidade
3. O princípio de lealdade
C) A articulação das relações

Capítulo 2
A neutralização do Direito Penal
A) As fontes de neutralização
1. Normas comunitárias
2. Princípios gerais de Direito Comunitário
B) A aplicação da neutralização
1. As formas de neutralização
2. Os procedimentos de neutralização
3. Os limites à neutralização

Capítulo 3
A expansão do direito penal nacional
A) As fontes de expansão normativa
1. Normas do primeiro pilar
2. Das normas comunitárias às normas da União: a relação inter-pilares
B) A aplicação da expansão normativa
1. As formas de expansão
2. Os procedimentos de expansão

Capítulo 4
A cooperação em matéria penal
A) As fontes de cooperação policial e judiciária
1. As fontes anteriores à União Européia
2. As fontes do terceiro pilar
B) A aplicação da cooperação
1. As formas de cooperação
2. Os procedimentos de cooperação judiciária

Conclusão

Bibliografia
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